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Justiça

STF decide que subvenção federal para tarifa social de energia não entra no cálculo do ICMS

Em julgamento com repercussão geral, o Supremo entendeu que os valores repassados pela União às concessionárias para reduzir a tarifa de consumidores de baixa renda não têm natureza de preço ou receita da operação de fornecimento.

Fachada do edifício-sede do STF
Crédito da imagemNão informado na origem
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS não incide sobre os valores repassados pela União às concessionárias de energia elétrica como subvenção econômica para consumidores de baixa renda. A decisão foi tomada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 25 de setembro, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 990.115, e deverá orientar processos semelhantes em tramitação na Justiça.

O entendimento foi fixado sob o regime de repercussão geral, no Tema 1.113. No caso analisado, o Tribunal reformou uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e afastou a cobrança do imposto sobre as parcelas recebidas pelas distribuidoras filiadas ao Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp).

A subvenção foi criada para ajudar a reduzir a tarifa de energia elétrica dos consumidores de baixa renda. A Lei federal 10.604/2002 autorizou a concessão do benefício e definiu fontes de recursos para seu custeio. Antes disso, a Lei 10.438/2002 havia estabelecido novos critérios para o enquadramento dos consumidores na Subclasse Residencial Baixa Renda.

O Siesp questionou no STF uma decisão do STJ que havia considerado legítima a inclusão da subvenção na base de cálculo do ICMS por meio de decreto estadual. Segundo o entendimento que prevalecia no STJ, o imposto deveria incidir sobre o valor total da tarifa de energia elétrica, incluindo o montante subsidiado.

Ao recorrer, o sindicato sustentou que a subvenção é um instrumento de política pública voltado à modicidade tarifária e não poderia ser tratada como parte de uma operação de circulação de mercadoria. Também argumentou que a inclusão do benefício na base do imposto representaria interferência estadual em uma política pública federal.

O relator do processo, ministro Cristiano Zanin, concluiu que os valores não constituem preço, tarifa ou receita obtida com o fornecimento de energia. Segundo o voto prevalecente, a subvenção tem natureza regulatória e não integra o negócio jurídico firmado entre a concessionária e o consumidor.

Zanin também afirmou que as concessionárias não recebem o repasse como pagamento pelo consumo de energia. A verba, de acordo com o ministro, serve para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União e está vinculada à relação administrativa entre o governo federal e as empresas responsáveis pela distribuição.

Os ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes ficaram vencidos. Para Dino, o valor da subvenção compõe a operação de circulação da mercadoria e funciona como parcela indireta do preço da energia fornecida pelas concessionárias. A tese vencedora estabeleceu que não incide ICMS sobre a subvenção destinada à modicidade da tarifa de energia dos consumidores finais enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda prevista na Lei 10.438/2002.

Fontes da reportagem

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