STF afasta expurgos inflacionários na correção de depósitos judiciais
Por maioria, Supremo decidiu que atualização deve obedecer aos índices previstos na legislação vigente durante o período em que os valores ficaram depositados. Corte preservou quantias já levantadas e situações consolidadas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nesta quarta-feira (14), que a correção monetária de depósitos judiciais deve seguir os índices definidos na legislação vigente durante o período de custódia dos valores. Com isso, a Corte afastou a inclusão de diferenças associadas a antigos planos econômicos, os chamados expurgos inflacionários, em processos que discutem a atualização dessas quantias.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.141.156, que tem repercussão geral reconhecida no Tema 1.016. O entendimento deverá ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos semelhantes. Segundo a tese fixada, os critérios de correção não podem ser substituídos posteriormente por índices considerados mais próximos da inflação registrada no período.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino. Ele defendeu que os índices previstos em lei devem ser respeitados e que a reabertura de controvérsias relacionadas a políticas monetárias adotadas décadas atrás pode comprometer a segurança jurídica. A posição foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques. Ambos votaram pela inclusão dos expurgos inflacionários na atualização dos depósitos. O ministro Luiz Fux não participou do julgamento por estar impedido.
Os expurgos inflacionários correspondem a diferenças de correção que deixaram de ser aplicadas a determinados valores financeiros durante mudanças nos índices de atualização adotados em planos econômicos brasileiros das décadas de 1980 e 1990. A controvérsia julgada pelo STF não tratou da necessidade de corrigir os depósitos, mas de qual critério deve ser utilizado para fazer essa atualização.
O processo teve origem em uma disputa envolvendo a Itacan Refrigerantes Ltda., que depositou valores na Caixa Econômica Federal para suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, a empresa alegou que os valores não haviam sido corrigidos com a inclusão das perdas inflacionárias relacionadas aos antigos planos econômicos.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia decidido que a atualização deveria observar os índices previstos na legislação vigente à época dos depósitos. O Superior Tribunal de Justiça, porém, reformou esse entendimento e determinou a inclusão dos expurgos. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Federação Brasileira de Bancos e União recorreram ao STF contra a decisão.
Ao fundamentar a posição vencedora, os ministros destacaram a natureza jurídica dos depósitos judiciais. Conforme a tese aprovada, o depósito é um instrumento processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição responsável pela guarda dos valores tem natureza estatutária, não contratual. Por essa razão, não se aplicam automaticamente aos depósitos judiciais os critérios de correção das cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.
A Corte também reafirmou que não há direito adquirido a um índice específico de correção monetária e mencionou o reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165. O entendimento firmado é de que não existe direito constitucional à recomposição integral da inflação por meio da aplicação de índices diferentes daqueles previstos na legislação de regência.
A decisão preserva os valores que já foram levantados e as situações consolidadas. O ministro Cristiano Zanin esclareceu que pessoas ou empresas que receberam depósitos com algum acréscimo não terão de devolver os valores. Por outro lado, quem recebeu a quantia sem a inclusão dos expurgos não poderá pedir posteriormente a aplicação dessas diferenças, conforme o entendimento fixado pelo Plenário.