Justica
Consumidora pagou R$ 8.923,53 acreditando que teria acesso imediato a uma carta de crédito para comprar um imóvel. A 2ª Turma Cível do TJDFT reconheceu vício de consentimento, dete
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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a anulação de um contrato de consórcio firmado por uma consumidora que recebeu a promessa de uma carta de crédito já contemplada.
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O colegiado também aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais devida pela empresa intermediadora. A consumidora procurou a empresa com o objetivo de comprar um imóvel.
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Durante as negociações, foi informada de que teria acesso a uma carta de crédito contemplada, com liberação imediata ou em prazo curto. Com base nessa expectativa, ela chegou a negociar um imóvel e pagou R$ 8.923,53, valor que correspondia praticamente a todas as suas economias.
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Depois da contratação, a mulher descobriu que havia aderido a um consórcio comum. Nesse tipo de contrato, conforme a defesa apresentada pela administradora, a contemplação depende de sorteio ou lance e não é garantida.
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A empresa também afirmou que o contrato era regular e que a consumidora havia confirmado a adesão em uma ligação telefônica gravada após a venda.
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A administradora sustentou ainda que eventual devolução deveria seguir as regras aplicáveis aos consórcios, inclusive com as retenções previstas para casos de desistência.
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A consumidora, por outro lado, alegou que foi levada a contratar o serviço pela promessa de recebimento imediato do crédito.
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Em primeiro grau, a 2ª Vara Cível de Ceilândia anulou o contrato, determinou a devolução integral do valor pago e fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil. A empresa recorreu para tentar modificar a sentença, enquanto a consumidora pediu o aumento da reparação.
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Ao analisar os recursos, a turma considerou que o problema estava nas informações usadas para influenciar a decisão de contratação. Segundo a fundamentação, a consumidora aderiu ao negócio acreditando que receberia o crédito imediatamente ou em pouco tempo.
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Por isso, a assinatura do contrato e a confirmação feita por telefone não foram suficientes para afastar o erro provocado pela abordagem comercial. A prova oral analisada no processo indicou também que os vendedores orientaram a cliente a confirmar os dados durante a ligação.
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Para o colegiado, a promessa de contemplação imediata foi determinante para a contratação e caracterizou prática comercial enganosa, capaz de configurar vício de consentimento e justificar a anulação do negócio jurídico.
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Com a anulação, as partes devem retornar à situação anterior ao contrato. Na prática, a consumidora tem direito à restituição integral dos R$ 8.923,53, sem a aplicação dos descontos previstos para quem desiste de um consórcio regularmente contratado.
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Ao manter a decisão, a turma considerou que a frustração da expectativa de adquirir a casa própria, somada à situação econômica da consumidora, ultrapassou os efeitos de um simples descumprimento contratual.
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A indenização foi elevada para R$ 5 mil, valor que, segundo a decisão, é adotado pelo colegiado em casos semelhantes.
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