Justica
STF reconheceu repercussão geral em processo que discute se agentes comunitários de saúde e de combate às endemias contratados antes da Emenda Constitucional 51 podem manter o vínc
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O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da Emenda Constitucional (EC) 51/2006 podem ser efetivados no serviço público.
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A controvérsia surgiu em um processo envolvendo profissionais do município de Cariacica, no Espírito Santo, e foi reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte como tema de repercussão geral.
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A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1.563.095 e recebeu o número de Tema 1.481. Com o reconhecimento, o entendimento que vier a ser definido no julgamento de mérito deverá orientar as demais instâncias da Justiça em processos que tratem da mesma questão jurídica.
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A EC 51/2006 estabeleceu o processo seletivo público como forma de admissão dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
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O ponto que ainda não foi analisado especificamente pelo STF é se a norma também permite a efetivação dos profissionais que já exerciam essas funções quando a emenda entrou em vigor.
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No caso levado ao Supremo, os agentes haviam sido contratados temporariamente pelo município de Cariacica antes da promulgação da emenda.
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Eles contestam uma decisão da 1ª Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo, que afastou o direito à manutenção do vínculo com o poder público.
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Segundo o entendimento adotado pelo colegiado capixaba, a EC 51/2006 não poderia conferir estabilidade aos agentes como se eles tivessem sido aprovados em concurso público.
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A decisão considerou que a emenda permitiria apenas a continuidade dos contratos existentes pelo período remanescente, sem convertê-los em vínculos permanentes.
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Os profissionais, por outro lado, sustentam que a emenda dispensou de uma nova seleção aqueles que já desempenhavam as atividades na data de sua promulgação. Com base nessa interpretação, defendem a manutenção dos contratos e a efetivação dos vínculos com o município.
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Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, ressaltou que a Corte já reconheceu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.554, que a EC 51 criou uma exceção constitucional à regra geral do concurso
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público. Esse precedente admitiu a contratação dos profissionais por meio de processo seletivo público, mas não resolveu se a regra alcança a efetivação de quem já estava em exercício antes da emenda. O julgamento do mérito ainda será marcado.
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A definição do Supremo deverá uniformizar a interpretação sobre a situação desses agentes e poderá ser aplicada aos casos semelhantes que tramitam na Justiça, alcançando uma parcela expressiva dos profissionais, segundo a manifestação apresentada no processo.
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