Justica
Decisão provisória de Alexandre de Moraes alcança recursos arrecadados pela Defensoria Pública da União e valores obtidos em convênios destinados a atividades específicas. Medida a
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para retirar do limite de despesas do arcabouço fiscal os gastos da Defensoria Pública da União (DPU) pagos com receitas próprias.
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A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8010 e já está em vigor, mas ainda será submetida à análise do plenário da Corte.
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A medida também abrange recursos recebidos pela DPU por meio de convênios, contratos e instrumentos semelhantes firmados com órgãos públicos ou entidades privadas.
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Para serem alcançados pela decisão, esses valores precisam estar vinculados ao custeio de atividades específicas da instituição. A ação foi apresentada pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Federais (Anadef).
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A entidade argumentou que as Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 asseguraram à DPU autonomia funcional, administrativa e financeira, além do direito de elaborar sua própria proposta orçamentária.
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Segundo a associação, submeter ao teto os valores arrecadados diretamente pela instituição poderia comprometer essas garantias.
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Na análise do pedido, Alexandre de Moraes afirmou que a autonomia financeira e orçamentária é necessária para que a DPU cumpra suas atribuições constitucionais.
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Entre elas estão a oferta de assistência jurídica gratuita, a promoção dos direitos humanos e a defesa de direitos individuais e coletivos de pessoas que dependem dos serviços da instituição.
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O ministro destacou, porém, que a autonomia não elimina a obrigação de controle das despesas públicas. De acordo com a decisão, a DPU continua sujeita aos limites gerais de responsabilidade fiscal.
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O entendimento adotado foi o de que é necessário distinguir os recursos provenientes do orçamento público daqueles arrecadados pela própria Defensoria e destinados a finalidades determinadas.
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Entre as receitas consideradas na decisão estão os honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida à parte vencedora e destinados ao aparelhamento da instituição.
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Também foram mencionados os valores do Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União (FDPU), cuja aplicação deve ampliar a presença da DPU no país e o acesso da população à assistência jurídica.
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Para o relator, impedir a utilização desses recursos por causa do teto poderia fazer com que permanecessem disponíveis apenas formalmente, sem aplicação nas finalidades para as quais foram arrecadados.
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O STF já adotou entendimento semelhante em situações envolvendo receitas próprias do Ministério Público e do Poder Judiciário, que não devem ser consideradas para a aplicação do limite previsto na Lei Complementar 200/2023.
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A liminar da ADI 8010 ainda depende de referendo do plenário do Supremo.
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