Primeira parcela do 13º deve ser paga até 30 de novembro de 2026
Lei estabelece o prazo para a primeira parcela do décimo terceiro. Em 2026, a segunda parte tem vencimento em 20 de dezembro, mas deverá ser antecipada para 18 de dezembro por cair em um domingo.

A primeira parcela do décimo terceiro salário de 2026 deverá ser paga pelas empresas até 30 de novembro. O prazo está previsto na Lei nº 4.749/1965. A segunda parcela tem como data-limite o dia 20 de dezembro, mas, neste ano, o pagamento precisará ser antecipado para 18 de dezembro, uma sexta-feira, porque o vencimento cairá em um domingo, segundo a advogada Luana Couto Bizerra, especialista em Direito Empresarial e Trabalhista da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria.
A primeira parte do benefício é paga sem descontos de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Conforme a explicação da especialista, essas deduções são aplicadas somente no pagamento da segunda parcela. Por isso, o valor recebido na primeira etapa pode não corresponder à metade exata do total líquido que o trabalhador receberá ao fim do processo, já que os descontos legais ficam concentrados na parcela final.
O cálculo considera o período trabalhado ao longo do ano. Para chegar ao valor proporcional, o salário total é dividido por 12 e o resultado é multiplicado pelo número de meses trabalhados. Um mês só é incluído nessa conta quando o trabalhador atua por pelo menos 15 dias. Assim, quem trabalhou durante apenas 14 dias em determinado mês não contabiliza esse período, mesmo que tenha permanecido na empresa durante os demais meses do ano.
A remuneração usada como base também pode incluir verbas de natureza salarial, como comissões, horas extras e adicionais de insalubridade e noturno. Segundo Bizerra, a forma de considerar esses valores depende de sua característica. Adicionais fixos, pagos continuamente no mesmo valor, entram integralmente no cálculo. Já horas extras habituais, comissões e outros ganhos variáveis devem ser calculados pela média dos valores recebidos durante o ano, dividida por 12, com aplicação proporcional ao tempo de trabalho quando necessário.
O direito ao décimo terceiro também é mantido em algumas situações de encerramento do contrato. Em demissões sem justa causa, em pedidos de desligamento feitos pelo trabalhador ou em rescisões por acordo mútuo, o pagamento deve considerar o período trabalhado e pode ser proporcional ou integral, caso tenham sido cumpridos os 12 meses com pelo menos 15 dias em cada mês contabilizado. A exceção mencionada pela especialista é a demissão por justa causa, hipótese em que não há direito ao décimo terceiro proporcional.
A regra do pagamento proporcional permite ajustar o benefício ao tempo efetivamente trabalhado no ano. Se o trabalhador não permaneceu na empresa durante todos os meses ou deixou o emprego antes do fim do ano, o cálculo deve considerar apenas os meses que atendam ao requisito mínimo de 15 dias. A composição da remuneração, incluindo parcelas fixas e médias de valores variáveis, também influencia o montante devido.
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